Objetivando minimizar os impactos do COVID-19, os órgãos ambientais federal e estaduais suspenderam os prazos para a apresentação de defesa e recurso nos processos administrativos em curso perante tais autoridades.
Além disso, as autoridades ambientais municipais também promoveram medidas de proteção e isolamento em decorrência da pandemia, dentro do seu âmbito de competência.
Isso em vistas à Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020.
Considerando a norma contida no artigo 6º-C da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 06, de 2020.
E considerando o disposto no Decreto nº 4.230 de 16 de março de 2020, Decreto Estadual nº 5.686 de 15 de setembro de 2020, Resolução SESA nº 1.129/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CoronavírusCOVID19, Decreto do Governo do Estado do Paraná nº 6294/2020, Decreto 6599/2021 e Decreto 6828/2021 , que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus-COVID19.
Resolvem:
Art. 1º Prorrogar até o dia 28 de fevereiro de 2021 o prazo estabelecido na Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 02/2021 que trata da suspensão dos prazos administrativos para licenciamentos, renovações de licenças, outorgas, apresentação de relatórios de automonitoramento, atendimento de condicionantes de licenças ambientais, apresentação de defesas, recursos e manifestações nos processos administrativos infracionais em trâmite, bem como o acesso aos processos físicos.
Parágrafo único. As suspensões previstas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas por meio de Resolução Conjunta da SEDEST e do Instituto Água e Terra.
Art. 2º Todas as atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitas à fiscalização ambiental, mesmo no período de isolamento ou de quarentena.
Art. 3º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
É importante avaliar as normas ambientais municipais aplicáveis às suas atividades. A propósito, a Agência Ambiental Federal – IBAMA – emitiu um comunicado informando que todas as obrigações ambientais devem ser cumpridas no seu devido prazo, sendo que, caso alguma obrigação seja prejudicada pela crise do COVID-19, tal medida pode ser suspensa e reiniciada assim que possível.
O IBAMA por sua vez deve ser comunicado de quaisquer atrasos, suportado por documentos e provas da circunstância que impediu as ações ambientais de serem adotadas no prazo acordado.Nos Estados, a orientação está em linha com o IBAMA e qualquer atraso deve ser comunicado à autoridade ambiental, suportado por documentos.
As solicitações de prorrogação de prazos serão analisadas caso a caso.
[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
[iii] http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2109sesa1129B2.pdf
[iv] http://oabsjp.org.br/decreto-6294-2020-governo-do-estado-do-parana/