Em 2021, algumas atividades sofrerão mudanças quanto a forma de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A Lei Complementar nº 116/2003 determina que o recolhimento do ISS deve ser destinado ao município onde o prestador do serviço está, ou seja, para a cidade onde a empresa contratada está localizada.
No entanto, de acordo com a Lei Complementar nº 175/2020, algumas atividades estarão sujeitas ao recolhimento do ISS no município onde se encontra o tomador do serviço (da pessoa que contratou a empresa para a realização do serviço).
A nova regra tem seus pontos positivos, quais sejam:
Ela beneficiará inúmeros municípios, em especiais os menores, tendo em vista que empresas prestadoras de serviço tendem a efetuar o recolhimento aos municípios onde tem sede, em detrimento da municipalidade onde a contratante está localizada;
Também proporcionará maior segurança jurídica, uma vez que, o prestador do serviço não será cobrado duas vezes. E isso é a chance de cessar com uma situação conhecida como bitributação.
As atividades sofrerão alteração são apenas alguns serviços, como:
-Planos de saúde e odontológicos: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
-Planos de saúde e odontológicos: Outros planos de saúde terceirizados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
-Planos de saúde para pets: Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
-Cartões de crédito e débito: Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
-Leasing (Arrendamento mercantil) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil.
A validade desta nova regra passará por um período de transição para a partilha do imposto, até que o município do tomador do serviço passe a receber integralmente o ISS, a partir de 2023.
Enquanto isso, nos anos de 2021 e 2022 o imposto será dividido da seguinte forma:
-2021: 33,5% do produto da arrecadação serão do município local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao município do domicílio do tomador;
-2022: 15% do produto da arrecadação pertencerão ao município local do estabelecimento prestador do serviço e 85% ao município do domicílio do tomador.
Além dessas alterações, a nova lei criou o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que será composto por 10 membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil.
Neste comitê haverá a responsabilidade de regular a aplicação do padrão nacional da nova obrigação acessória e definirá o leiaute, o acesso e a forma de fornecer informações. O contribuinte apurará e declarará o ISS por meio de sistema que será padronizado pelo comitê.
Diante destas alterações, municípios que anteriormente não recebiam o ISS por serviços que eram prestados na sua localidade passarão a se beneficiar com o recolhimento, independentemente do município onde se encontra a sede do prestador para os serviços de planos de saúde e odontológicos, planos de saúde para pets, cartão de crédito e débito, consórcio e leasing.
[i]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
[ii]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp175.htm